PLANOS SETORIAIS
Plano Sectorial da Rede Natura 2000
Plano de Bacia Hidrográfica do Mira
Plano de Bacia Hidrográfica do Sado
Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
PLANOS ESPECIAIS
Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas
Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne
Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha
PLANOS REGIONAIS
Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Plano Diretor Municipal
O Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém – PDMSC, foi objeto de revisão em 2016, aprovado em Assembleia Municipal de 26 de junho de 2015 e publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 35, Aviso n.º 2087/2016 de 19 de fevereiro. A revisão do PDM substituiu a versão do plano de primeira geração, que vigorava desde novembro de 1993.
O PDM é, entre os planos territoriais de âmbito municipal, o mais abrangente, uma vez que cobre toda a área do concelho, define a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, as opções de localização e de gestão de equipamentos e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal, sendo, por isso, um documento de grande importância para os munícipes e para a vida local.
No processo de revisão do PDMSC de 2016, foi estabelecida a estratégia municipal, representada nas linhas de orientação estratégica, que correspondem aos setores emergentes do município, e estão associadas a objetivos específicos, nomeadamente:
- Consolidação / Estruturação da rede urbana e controlo da dispersão;
- Potenciação da complementaridade de funções entre aglomerados e o espaço rural envolvente;
- Qualificação dos aglomerados através da regeneração urbanística e da potenciação do património natural e cultural;
- Promoção de atividades agrícola, pecuária e florestal de forma sustentável;
- Reforço e desenvolvimento da competitividade dos setores tradicionais;
- Incentivo e desenvolvimento de atividades económicas emergentes;
Algumas das principais modificações efetuadas durante a Revisão do Plano, incidiram nos indicadores urbanísticos e consequentemente no regime de edificabilidade, nas características e limites dos aglomerados urbanos e rurais, na criação de novos espaços de atividades económicas e na nova delimitação das áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
A 4 julho de 2019, foi iniciado, por deliberação da Câmara Municipal, o procedimento de alteração ao PDMSC.
Este procedimento de alteração foi desencadeado por imposição legal decorrente da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo – LBGPPSOTU (aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), e teve como objetivos a incorporação dos novos princípios relativos à classificação de solos, transposição do conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (no que concerne aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares) e do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, (aprovado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro). Procedeu-se, ainda, à correção material de alguns erros e omissões detetados durante a vigência da versão aprovada na revisão de 2016 (vide síntese AQUI).
A 1.ª alteração ao PDMSC, foi aprovada em Assembleia Municipal de 17 de dezembro de 2021, e publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 33, Aviso n.º 3234/2022, de 16 de fevereiro.
A 2.ª alteração ao PDMSC – Alteração por Adaptação à Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, foi aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 7 de junho de 2023 e transmitida à Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 junho de 2023, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do RJAL, e publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 166, Aviso n.º 16202/2023, de 28 de agosto.
O procedimento de alteração por adaptação decorreu nos termos previstos no artigo 121.º do RJIGT, n.º 5 e 6 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, diploma que aprovou o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e Aviso (extrato) n.º 6345/2022, de 28 de março de 2022, e cinge -se à transposição do conteúdo do ato legislativo ou regulamentar sem envolver uma decisão autónoma de planeamento.
A alteração por adaptação ao PDMSC destinou -se a integrar a nova carta de perigosidade de incêndio rural (e as respetivas classes), na “Planta de Condicionantes Defesa da Floresta Contra Incêndios” e na “Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos”. A nova carta de perigosidade está mais adequada à realidade do Município de Santiago do Cacém, do que a carta de perigosidade do PIMDFCI, atualmente em vigor.
Procedeu -se, ainda, para coerência da informação apresentada, à adaptação da “Planta de Condicionantes Exceto AH, RAN, REN e RN2000” à Carta de Ocupação do Solo (COS 2018), no que concerne à temática “Floresta”, de forma a adotar as especificações técnicas ao novo conceito de “Territórios Florestais” definido no SGIFR, e já utilizado na referida “Planta de Condicionantes Defesa da Floresta Contra Incêndios”. Não foi efetuada qualquer alteração ao Regulamento do PDMSC ou de outros elementos que constituem o mesmo.
Consulte a publicação em Diário da República da 1.ª Alteração ao PDMSC (contém regulamento em vigor):
Publicação da 1.ª alteração PDMSC em Diário da República
Consulte a publicação em Diário da República da 2.ª Alteração ao PDMSC:
Publicação da 2.ª alteração PDMSC em Diário da República
Consulte a aplicação ao seu dispor, que permite emitir e imprimir plantas, confrontar planos, fazer medições, desenhar, pesquisar por informações, entre outras.
1 Elementos Fundamentais
1.1 Peças Escritas
1.2 Peças Desenhadas
1.2.1 Ordenamento
1.2.2 Ordenamento – Orla Costeira de Sado-Sines, Albufeira de Campilhas e Albufeira de Fonte Serne (PEOT A)
1.2.3 Ordenamento – Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (AIE) (PEOT B)
1.2.4 Ordenamento – Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (RP) (PEOT C)
1.2.5 Ordenamento – Património Arqueológico e Arquitetónico
1.2.6 Ordenamento – Zonamento Acústico e Áreas de Conflito (Lden)
1.2.7 Ordenamento – Zonamento Acústico e Áreas de Conflito (Ln)
1.2.8 Condicionantes I (Exceto AH, RAN, REN e RN2000)
1.2.9 Condicionantes I – Defesa da Floresta Contra Incêndios
1.2.10 Condicionantes II (AH, RAN, REN e RN2000)
2 Elementos de Acompanhamento
2.1 Programa de Execução e Financiamento
2.2 Relatório de Fundamentação (Revisão de 2016)
2.2.1 Perímetros
2.3 Relatório de Fundamentação (1.ª Alteração 2022)
2.4 Relatório de Conformidade e Compatibilidade com os PEOT e PROF ALT
2.5 Relatório Ambiental
2.6 Relatório de Património
3 Elementos Complementares
3.1 Peças Desenhadas
3.1.1 Enquadramento Regional
3.1.2 Situação Existente
3.1.3 Estrutura Ecológica
3.1.4 Riscos Naturais e Tecnológicos
3.1.5 Rede Viária
3.1.6 Unidades Orgânicas
3.2 Estudo de Ruído
3.3 Relatório de Ponderação da Discussão Pública e Anexos 1, 2 e 3
MEDIDAS PREVENTIVAS E SUSPENSÃO PARCIAL DO PDMSC
SÍNTESE EXPLICATIVA
- A Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém (PDMSC), visa a viabilização do Plano de Pormenor Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros (PPICAAELF), cuja abertura do procedimento elaboração foi aprovada por deliberação de Câmara Municipal de 23/09/2021.
- O estabelecimento de Medidas Preventivas prende-se com a necessidade de salvaguardar e preservar o estado atual do território, de instalações com efeitos ambientais inconciliáveis, com o empreendimento de cariz residencial e turístico, que se visa implementar com o PPICAAELF.
- A área objeto da Suspensão Parcial do PDMSC abrange, genericamente, uma área definida por um raio de 3000 m a partir do limite da área de intervenção do PPICAAELF, distinguindo-se neste perímetro as medidas de salvaguarda a adotar, numa primeira faixa, até aos 500 m do aglomerado urbano de Faleiros, numa segunda faixa dos 500 m aos 1000 m e, numa terceira faixa, dos 1000 m aos 3000 m.
- A área a suspender não engloba nem os Aglomerados Urbanos de Faleiros e de Ermidas-Sado, nem o Aglomerado Rural de Vale da Eira (uma vez que o regime de uso do solo já interdita os usos incompatíveis como a função residencial).
- Assim:
– na faixa até aos 500 m aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento do PDMSC, isto é, interdição de instalação de edifícios destinados atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, interdita-se, também, a instalações e atividades estabelecimentos industriais de tipo 1 (com as exceções enumeradas na alínea b) do ponto 4, do Relatório de Fundamentação da Suspensão), os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, bem como de exploração de recursos energéticos não renováveis;
– na faixa entre os 500 m e os 1000 m, ficam interditas as instalações e atividades de estabelecimentos industriais de tipo 1; estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, bem como de exploração de recursos energéticos não renováveis, e atividade pecuária de classe 1 e 2 em regime intensivo e edificações de apoio;
– na faixa entre os 1000 m e os 3000 m, as atividades e estabelecimentos referidos nos pontos anterior ficam condicionados a um estudo de qualidade ambiental (considerando fatores como o território, a população e saúde humana, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem) a sujeitar pelo interessado a apreciação da Câmara Municipal que o submeterá a parecer vinculativo da CCDRA (o estudo de qualidade ambiental aplica-se aos projetos que não se encontram abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental).
- As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.
- Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais já exista informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válido.
PLANOS DE URBANIZAÇÃO
Plano de Urbanização de Santiago do Cacém
PLANOS DE PORMENOR
Plano de Pormenor da Costa de Santo André
Plano de Pormenor de Brescos
Plano de Pormenor do Centro Histórico de Santiago do Cacém
Perfis dos Alçados Urbanos
Os demais elementos gráficos relativos ao Plano poderão ser consultados na página de internet do SNIT, sendo que os respetivos endereços encontram-se após o texto do regulamento publicado em Diário da República.