Conheça AQUI o Risco de Incêndio Florestal e planeie as suas atividades agrícolas, florestais e de lazer, no Município de Santiago do Cacém.
O apoio às populações é uma preocupação do SMPC.
Nesta perspetiva recomendamos, acerca de queimas e queimadas, o que está legislado no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho
u) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;
v) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;
Como se podem fazer queimas ou queimadas:
Artigo 27.º
Queimadas
1 — A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.
2—A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 — Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
4—A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.Artigo 28.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1—Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2—Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3—Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4—Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
Guia de Orientação para registo na Plataforma do ICNF para registo de Queimas e Queimadas
O SMPC está disponível para através de solicitação de associações de agricultores, juntas de freguesia ou outras estruturas interessadas, proceder a ações de sensibilização junto de agricultores ou população em geral, nos temas de segurança que julgarem convenientes.
RESOLUÇÃO_CCON012022 suspensos os pedidos de quimas e queimadas até 1 de fevereiro